Blog Mulher Fashioon Oficcial: Lei Maria da Penha
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8 de Março

Blog, Mulher Fashioon Oficcial Sobre , Moda, Beleza,Lançamentos e Novidades do Mundo Feminino e suas diversidades

Dia Internacional da Mulher

Certamente, o 8 de Março é um dia de luta, dia para lembrarmos que ainda há muitos problemas a serem resolvidos, como os da violência contra a mulher, do feminicídio, do aborto, e da própria diferença salarial", que Deus nos abençõe e nos proteja E NOS DE SABEDORIA !!!!!!

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A lei Maria da Penha não contempla apenas os casos de agressão física. Também estão previstas as situações de violência psicológica como afastamento dos amigos e familiares, ofensas, destruição de objetos e documentos, difamação e calúnia.

Novidades Trazidas com a Lei Maria da Penha:


  • Prisão do suspeito de agressão;
  • a violência doméstica passar a ser um agravante para aumentar a pena;
  • não é possível mais substituir a pena por doação de cesta básica ou multas;
  • ordem de afastamento do agressor à vítima e seus parentes;
  • assistência econômica no caso da vítima ser dependente do agressor.
FONTE

Lei Maria da Penha

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Lei Maria da Penha



No dia 13 de Setembro deste ano, o STJ aprovou 6 novas Súmulas, das quais, se destacam as Súmulas 588 e 589, que tratam de novidades no procedimento criminal referente à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Inovando na aplicação da lei penal, o STJ resolveu baixar o martelo e aplicar a severidade máxima nos crimes cometidos contra a mulher em âmbito doméstico, conforme vemos pelo texto das Súmulas:
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017
Sem deixar nenhuma margem para interpretação, o STJ trouxe, principalmente no texto da Súmula 588, onde veda a conversão da pena privativa de liberdade pela substitutiva de direito.
Nos procedimentos do JECRIM (Juizado Especial Criminal), onde correm os processos criminais referentes aos chamados delitos de menor potencial ofensivo, que são os crimes com pena de até 2 anos, essa conversão de pena é o resultado mais comum nos procedimentos.
Isso se dá pela combinação entre a extrema precariedade no Brasil de estabelecimentos apropriados para cumprimento de sentenças de penas no regime aberto, as chamadas casas do albergado, onde o preso só precisa comparecer às noites, e o entendimento de que os crimes com penas de até 2 anos não cumprir penas em outros estabelecimentos prisionais mais rigorosos, como as penitenciárias destinadas ao regime fechado ou semiaberto.
Hoje, no Brasil, em todo o território nacional, de acordo com dados do DEPEN, há 64 casas do albergado, contra mais de 1000 Cadeias Públicas e Penitenciárias. Isso acaba gerando uma situação onde, na falta de vagas em estabelecendo adequado, os presos acabam cumprindo penas onde há vagas.
Por conta da completa ausência de estabelecimentos adequados para cumprimento de pena no regime aberto e o menor potencial ofensivo deles, se entende que a melhor solução é a conversão em Penas Restritivas de Direito (as famosas cestas básicas, serviços comunitários e afins).
No entanto, a partir da publicação desta Súmula, aqueles que cometerem crimes no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça não poderá mais ser beneficiado por essa conversão. A alternativa proposta pelo STF, quando da impossibilidade da conversão, tem sido pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Mas, como se falar de prisão domiciliar quando se trata de violência doméstica? Além de muitas vezes a vítima deter medida restritiva contra o autor do crime, mesmo quando não tenha solicitado, em todos os casos em que a residência do autor é a mesma que a da vítima, a prisão domiciliar não é opção.
Tendo em vista todos os detalhes, os juízes das varas de execução penais serão obrigados a impor a prisão em regimes mais gravosos aos condenados, uma vez que não há vagas para o regime aberto, e, tampouco, há a possibilidade de prisão domiciliar e conversão em restritiva de direitos.
Modalidade essa que é amplamente proibida, tanto na Súmula Vinculante 57, quanto em Recurso Extraordinário como repercussão geral (RE 641.320/RS). O STJ, tentando alcançar um objetivo de maior Justiça no âmbito da Lei Maria da Penha (uma perspectiva muito necessária), acabou colocando o Judiciário e o Sistema Prisional em uma verdadeira sinuca de bico sobre o que fazer com os condenados na Lei Maria da Penha dentro do Regime Aberto.
Além disso, a Súmula 589 entendeu que não existe bagatela na Maria da Penha. Ou seja, não importa o quão pequeno tenha sido o dano efetivamente causado, só de ter sido realizado em ambiente doméstico mediante violência ou grave ameaça já enseja pena. Tal súmula, apesar de também louvável, somente agravará o problema causado pela anterior.
Apesar de ser necessário rigor maior na Lei Maria da Penha, uma vez que o problema da violência doméstica no Brasil ainda é gigantesco, e não há tanto progresso quanto se imaginava que teria, essas súmulas parecem somente tentar colocar um band-aid em um buraco de bala, simplesmente não são dotadas da eficiência para resolver o problema.
fonte


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