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Pis como e retirar data ,idade e quem tem direito

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Pagamento do PIS/Pasep começa nesta terça-feira (17)


A primeira fase do pagamento do Programa de Integração Social (PIS) começa nesta terça-feira (17) para idosos com mais de 70 anos titulares de conta corrente ou poupança individual na Caixa Econômica Federal. A partir desta quinta (19), os demais terão acesso aos valores. A expectativa é que quase 3,6 milhões de pessoas saquem R$ 6,7 bilhões nesta primeira fase, representando mais da metade (56%) do total de beneficiários que têm direito ao PIS.
Podem sacar os recursos das cotas da conta individual de participação os trabalhadores com carteira assinada cadastrados no Fundo PIS/Pasep entre 1971 até 4 de outubro de 1988. A CEF vai liberar R$ 11,2 bilhões até o fim do calendário. Os cotistas que são também clientes da Caixa vão receber os valores automaticamente dois dias antes da data do cronograma de pagamentos.
Com a medida provisória do Governo do Brasil (MP 797/2017), a idade mínima para o saque diminuiu de 70 para 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, tanto das cotas do PIS quanto do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Fundo dos servidores públicos administrado pelo Banco do Brasil, o Pasep terá R$ 4,7 bilhões liberados. No total, são mais de R$ 15,9 bilhões disponíveis para saque PIS/Pasep.
Pasep
Os beneficiários do Pasep vão seguir calendário semelhante ao do PIS. Segundo o Banco do Brasil, 1,6 milhão de cotistas do Pasep se enquadram nas condições da medida provisória. Os correntistas do Banco do Brasil com 70 anos ou mais também vão receber os valores já nesta terça (17), de forma automática.
Os demais podem sacar as quantias na quinta (19). Aposentados da Reserva ou Reforma Militar recebem a partir de 17 de novembro, enquanto homens a partir de 65 anos e mulheres a partir de 62 podem retirar os valores em 14 de dezembro. Todos os cotistas que possuírem conta corrente ou poupança no BB irão receber o crédito dois dias antes automaticamente.
Como sacar
Antes de procurar alguma unidade bancária, a Caixa sugere que os trabalhadores verifiquem o portal com informações sobre o PIS. Para quem tem até R$ 1,5 mil para receber, os saques podem ser feitos direto no autoatendimento da Caixa, apenas com a Senha Cidadão, ou em loterias e unidades Caixa Aqui com o Cartão Cidadão, Senha Cidadão e documento oficial.
Já para valores de até R$ 3 mil, os cidadãos precisam do Cartão do Cidadão e Senha Cidadão no autoatendimento, além do documento de identificação nas loterias e unidades Caixa Aqui. Saques acima de R$ 3 mil só poderão ser feitos na agência, com apresentação de documento oficial.
Próximas fases
Em 17 de novembro, na segunda fase do pagamento, será a vez de os aposentados realizarem os saques. Já em 14 de dezembro, mulheres com mais de 62 anos e homens com mais de 65 poderão retirar os valores na última fase do calendário.
As quantias que não forem retiradas neste calendário permanecem na conta dos beneficiários e podem ser sacadas a qualquer momento nas agências da Caixa. Elas são atualizadas todos os anos, e a próxima correção será em 30 de julho de 2018.

Consulte saque 

Lei Maria da Penha

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Lei Maria da Penha



No dia 13 de Setembro deste ano, o STJ aprovou 6 novas Súmulas, das quais, se destacam as Súmulas 588 e 589, que tratam de novidades no procedimento criminal referente à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Inovando na aplicação da lei penal, o STJ resolveu baixar o martelo e aplicar a severidade máxima nos crimes cometidos contra a mulher em âmbito doméstico, conforme vemos pelo texto das Súmulas:
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017
Sem deixar nenhuma margem para interpretação, o STJ trouxe, principalmente no texto da Súmula 588, onde veda a conversão da pena privativa de liberdade pela substitutiva de direito.
Nos procedimentos do JECRIM (Juizado Especial Criminal), onde correm os processos criminais referentes aos chamados delitos de menor potencial ofensivo, que são os crimes com pena de até 2 anos, essa conversão de pena é o resultado mais comum nos procedimentos.
Isso se dá pela combinação entre a extrema precariedade no Brasil de estabelecimentos apropriados para cumprimento de sentenças de penas no regime aberto, as chamadas casas do albergado, onde o preso só precisa comparecer às noites, e o entendimento de que os crimes com penas de até 2 anos não cumprir penas em outros estabelecimentos prisionais mais rigorosos, como as penitenciárias destinadas ao regime fechado ou semiaberto.
Hoje, no Brasil, em todo o território nacional, de acordo com dados do DEPEN, há 64 casas do albergado, contra mais de 1000 Cadeias Públicas e Penitenciárias. Isso acaba gerando uma situação onde, na falta de vagas em estabelecendo adequado, os presos acabam cumprindo penas onde há vagas.
Por conta da completa ausência de estabelecimentos adequados para cumprimento de pena no regime aberto e o menor potencial ofensivo deles, se entende que a melhor solução é a conversão em Penas Restritivas de Direito (as famosas cestas básicas, serviços comunitários e afins).
No entanto, a partir da publicação desta Súmula, aqueles que cometerem crimes no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça não poderá mais ser beneficiado por essa conversão. A alternativa proposta pelo STF, quando da impossibilidade da conversão, tem sido pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Mas, como se falar de prisão domiciliar quando se trata de violência doméstica? Além de muitas vezes a vítima deter medida restritiva contra o autor do crime, mesmo quando não tenha solicitado, em todos os casos em que a residência do autor é a mesma que a da vítima, a prisão domiciliar não é opção.
Tendo em vista todos os detalhes, os juízes das varas de execução penais serão obrigados a impor a prisão em regimes mais gravosos aos condenados, uma vez que não há vagas para o regime aberto, e, tampouco, há a possibilidade de prisão domiciliar e conversão em restritiva de direitos.
Modalidade essa que é amplamente proibida, tanto na Súmula Vinculante 57, quanto em Recurso Extraordinário como repercussão geral (RE 641.320/RS). O STJ, tentando alcançar um objetivo de maior Justiça no âmbito da Lei Maria da Penha (uma perspectiva muito necessária), acabou colocando o Judiciário e o Sistema Prisional em uma verdadeira sinuca de bico sobre o que fazer com os condenados na Lei Maria da Penha dentro do Regime Aberto.
Além disso, a Súmula 589 entendeu que não existe bagatela na Maria da Penha. Ou seja, não importa o quão pequeno tenha sido o dano efetivamente causado, só de ter sido realizado em ambiente doméstico mediante violência ou grave ameaça já enseja pena. Tal súmula, apesar de também louvável, somente agravará o problema causado pela anterior.
Apesar de ser necessário rigor maior na Lei Maria da Penha, uma vez que o problema da violência doméstica no Brasil ainda é gigantesco, e não há tanto progresso quanto se imaginava que teria, essas súmulas parecem somente tentar colocar um band-aid em um buraco de bala, simplesmente não são dotadas da eficiência para resolver o problema.
fonte

Regras gerais do IRPF 2017

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DECLARAÇÃO DO IRPF 2017 

Foram publicadas no DOU de hoje a IN RFB nº 1.690, que define as regras para apresentação da DIRPF 2017 e a IN RFB nº 1.696, que aprova o programa multiplataforma para elaboração das declarações. Período de Entrega. A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017. O programa gerador da declaração – PGD IRPF/2017 – estará disponível para download na página da Receita Federal na Internet a partir das 9 horas do dia 23 de fevereiro de 2017. A recepção das declarações terá início às 8 horas do dia 2 de março de 2017 e término às 23:59:59 do dia 28 de abril de 2017.
 Agora é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de baixar o programa. A atualização poderá ser feita automaticamente ao abrir o PGD IRPF 2017 ou pelo declarante, por meio do menu – ferramentas – verificar atualizações.
Além disso, em relação à inclusão de CPF para dependentes na DIRPF, a obrigatoriedade passa a ser a partir dos 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31/1/2017.
A entrega da declaração também poderá ser feita sem a necessidade de instalação do Receitanet. O programa Receitanet foi incorporado ao – PGD IRPF, não sendo mais necessário sua instalação em separado. Esse ano o sistema também irá recuperar os nomes ao digitar o número do CPF ou CNPJ.
Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a Declaração do IRPF 2018.
O prazo de entrega vai de 2 de março a 28 de abril de 2017 e o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de 2017, referente ao ano-calendário de 2016, estará disponível para download amanhã no site da Receita Federal.
Vale lembrar que a partir do dia 23 de fevereiro o rascunho da declaração ficará disponível apenas para importação de dados, retornando às demais funções no dia 2 de maio, já como rascunho da declaração de 2017.
Participaram também da coletiva o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa e a auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2017, que estão na Instrução Normativa RFB 1.960,



Calendário de pagamento do FGTS 2017 , Seus Direitos,

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Calendário de pagamento do FGTS 2017

Os nascidos em janeiro e fevereiro serão os primeiros beneficiados, com saque a partir do dia 10 de março.
Calendário FGTS Inativo
Abertura do Calendário:Trabalhadores Nascidos:
10 de MarçoJaneiro e Fevereiro
10 de AbrilMarço, Abril e Maio
12 de MaioJunho, Julho e Agosto
16 de JunhoSetembro, Outubro e Novembro
14 de JulhoDezembro
FONTE http://www.jornalcontabil.com.br/fgts-inativo-nascidos-em-janeiro-e-fevereiro-sacam-primeiro/


Conheça os direitos do consumidor em relação à troca.

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Conheça os direitos do consumidor em relação à troca.

As festas ja se passaram   e você já está com aquela dor de cabeça de troca de presentes?Para não ter problemas com as lojas, fique ciente dos seus direitos de consumidor

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obrigue o comerciante a trocar produtos que não serviram, como no caso de roupas, ou que não agradaram o consumidor, a maioria dos lojistas costuma não criar problemas com o cliente na hora de trocar as lembranças. 


No caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitar que o consumidor escolha peças de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente.  Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas costumam exigir a nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções.

Vale ressaltar que os comerciantes são obrigados a substituir produtos com defeitos.

Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a toca no momento da venda.
Quando a troca é obrigatória e qual o prazo para troca?
A troca só é obrigatória em caso de de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).

Fica dispensado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto essencial ao consumidor ou em virtude da extensão do defeito: se comprometer as características fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.

Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.

Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente.

E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.

Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.

O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.

O que fazer para trocar o produto?
É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário é importante manter a etiqueta da mercadoria.

Procon
TROCA DE MERCADORIAS
Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria. As trocas serão obrigatórias em caso de defeito do produto. Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, para efetuar a substituição da mercadoria, eles podem determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas. Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. O prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar. Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
ARREPENDIMENTO DA COMPRA
O consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação de um serviço, devendo inclusive ser ressarcido de valores que eventualmente tenham sido pagos, e desde que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Por exemplo: compras por telefone, internet, reembolso postal, etc.
O consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias a contar da data da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto para exercer o seu direito de arrependimento, independentemente da qualidade desse.
Não é possível o arrependimento da compra de um produto efetuada dentro do estabelecimento comercial. Artigo 49 e § único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
AMOSTRAS DE PRODUTOS
Todas as lojas independente de seu tamanho, são obrigadas a manter amostras abertas de cada mercadoria, para que o cliente saiba o que está comprando.
"Art. 1º O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor." Lei Estadual nº 8.124/92.
RECEBIMENTO DE CHEQUES
Os estabelecimentos comerciais têm a faculdade de aceitar ou não cheques como forma de pagamento. Mas, a partir do momento que um cheque for aceito, todos os outros deverão ser aceitos também. Hoje em dia é muito comum as lojas se recusarem a aceitar cheques de contas novas (com menos de 1 ano de abertura). Isto vai contra o que determina Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com essa recusa pode-se pressupor ser o cliente, emissor de cheques sem fundo em potencial.
O lojista pode e deve estabelecer seus próprios critérios para a aceitação de cheques. É permitido ao comerciante checar o RG, CPF e Cartão do Banco. Também não existe restrição quanto a pedir telefone e endereço do emitente do cheque.
Consultas ao Serasa e ao SPC devem ser feitas, pois o comerciante tem o direito de verificar a idoneidade do comprador.
PAGAMENTO COM CARTÕES - PREÇOS DIFERENCIADOS
A cobrança de preços diferentes para o pagamento em dinheiro, cartão de crédito como também o de débito, de acordo com os Órgãos de Defesa do Consumidor, é prática abusiva e portanto ilegal. Para o Procon, a compra feita com cartões de crédito ou débito é considerada como pagamento à vista, pois satisfaz todos os elementos previstos no Código Civil: o consumidor paga o valor estipulado, recebe o produto e tem a quitação da dívida que é o boleto do cartão.
Para o lojista esta modalidade de pagamento, tem mais segurança, porque, uma vez que a transação com o cartão é finalizada, significa que a administradora deu o aval ao comerciante, garantindo a ele o recebimento do valor da venda. Referida garantia de recebimento tem um preço, que é a taxa cobrada pelas administradoras.
NACIONAL OU IMPORTADO - NÃO IMPORTA
O Código de Defesa do Consumidor é claro: todo produto comercializado no País deve apresentar informações corretas, claras e em língua portuguesa sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, além dos riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores. Artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
AFIXAÇÃO DE PREÇOS
Em todos os produtos expostos à venda nos estabelecimentos comerciais, é obrigatório afixar etiqueta com o preço à vista do mesmo. Os produtos a mostra nas vitrines devem apresentar o preço à vista, total a prazo, taxas de juros (em moeda nacional), bem como as condições de pagamento. Lei Estadual nº 10.499/00.


Saiba mais aqui http://mulherfashioon.blogspot.com.br/p/seus-direitos-mas-voce-sabe-quando.html


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